Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

• Para remessa do edital - arts. 15 e 183. • De afixação do edital - arts. 17, 83 e 186. • Para reclamações - art. 20. • Para requerer vista dos autos - arts. 21, § único e 117. • Para os autos serem conclusos ao Se– cretário de Esta® - art. 24. • De recurso ao Governador - arts. 25 e §§, 131 e 149. • Para ~gamento de compra de terras devolutas - arts. 28 e 33. • Para fazer prova de aproveitamento efetivo das terras - art. 31. • Para pagamento dos emolumentos para obter o título Definitivo - art. 34. • Para discriminação de lotes vendidos antes de medidos e demarcados - art. 38. • Do edital de venda em hasta pública - art. 44. • Para pagamento de compra de terras na forma dos artigos 4 e 168, § 1 ? - art. 53. • Para despachar o pedido de medição e demarcaçã'o - art. 73. • Do edital de medição e demarcação de terras legitimáveis e revalidáveis - art. 76. • Para expedir cartas de aviso aos confi• nantes - art. 80. • De entrega das cartas de aviso - art. 84. • De restituição das cartas de aviso - art. 85. • De reclamaç&s - arts. 114 e 115. • Prorrogação do - art. 117. • Para comunicar propositura de ação e para que fique suspenso o processo administrativo de medição e demar– cação - art. 118. • Do edital de vistoria - art. 126, § 3? e 4? • Para retirar o título Definitivo - art. 135. • Do edital de registro - art. 179. • Para vista dos autos de registro de posse - art. 189. • De recurso nos processos de registro - art. 196. • Para ser efetivado o registro - art. 197. • Para requerer o título de posse - art. 200. • Depois do qual será declarado o comis• so - art. 201. • De demarcação de posses sujeitas a le– gitimação e revalidação - art. 201, item 3? • Para ser efetuado o registro - art. 201 e itens. • Depois do qual poderá ser dividido o Estado em distritos de terras para efeito de mediça'o e demarcação - art. 203. PREÇOS • De terras devolutas na'o medidas e demarcadas, fora da hasta pública - art. 8. • De terras destinadas ã indústria extra– tiva - art. 9. • De terras devolutas medidas e demar• - 892 -

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