Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

• Obrigatoriedade de tirar o título - art. 135. • Devolução dos autos - art. 138. • Dos patrimônios municipais 140. • Por quem era feita - art. 140. art. • Serão observadas as mesmas regras téc- nicas - arts. 141 e 151. • Não prejudicará direitos de terceiros - art. 146. • De lotes para serem vendidos depois de demarcados - art. 152. • Ficarão a cargo de comissões especiais - art. 152. • Reger-se-ao por instruções que o Go· vemo baixar - art. 153. • Serão Óbservadas as mesmas regras téc~ nicas - art. 156. • A quem competem os serviços de supe– rintendência - art. 206. • Preço - art. 208. • Prazo para as terras sujeitas a legitima- ção e revalidação - art. 201, item 3? MULTAS - arts. 19, 33,134,135,137, 138, 139, 167, § 7?, 169, 173, 199 e 200. ''P'' PERDA das benfeitorias e prestação paga -art. 40. POSSE(SI • De terras devolutas (penalidades) - art. 41. • Dispensa de revalidação ou legitimação - art. 3? e alíneas. • De terras adquiridas antes de 1854 - art. 3, item 5. • Estabelecidas antes de 15 de novembro de 1889 - art. 69, § 6? • Em sesmarias - art. 69, § 7? • Traspassadas pelo primeiro ocupante - art. 69, § 2? • Registradas de acordo com o Decreto 1318, de 1854 -art. 69. § 1? • Transferidas por escrituras particulares depois do Alvará de 13 de junho de 1809 - art. 69, § 3? • Havidas até a data da Lei 82 - art. 69, § 4? • Havidas antes do Alvará de 1809 - art. 3~ § 4? • Reconhecidas pela Í..ei 748 e não regis– tradas nos termos do Decreto 1021 - art. 69, § 9. • Só depois do título - art. 35. • Registro de - art. 157. • Livros de registro de - art. 164. • Certificado de - arts. 165 e 166. • Legitimação da - art. 69. • Primária - art. 130. • Declaração de - art. 166. •Provada - art. 167 e§§. • No Município de Montenegro - art. 167, § 8? • 1 nsubsistência da prova de - art. 168. • De campos de uso comum - art. 172. • Transferidas depois da Lei 82 - art. 174. • Título de - art. 200. POSSUIDOR dispensado de revalidação e legitimação - art. 3 e§§. PRAZOS • Do edital de compra de terras devo– lutas - art. 14. - 891 - ---,

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