Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
• Dos lotes para aforamento - art. 59. • Dos patrimônios dos Conselhos Muni- cipais - art. 64. IMPOSTO territorial - art. 210. • Espécies - art. 215. • Isenção - art. 217. • Valor - art. 219. • Lançamento - art. 211. "J" JUNTA de arrematação - art. 45. LEGITIMAÇÃO • O que deveria ser legitimado - art. 69 e§§. 48, • Elementos do tftulo - art. 136. • Obrigatoriedade de tirar o t(tulo - art. 135. • Direitos e emolumentos a serem pagos - art. 135 e § único. • Quem expedia o t(tulo - art. 136, § 2:' • Área mãxima legitimãvel das ocupa– ções primárias - art. 130. • Os limites naturais prevalecem - art. 94. • Elementos dos autos de medição de terras legitimãveis - art. 11O. LIMITES naturais - art. 94'. LOTES rurais e agr(colas - art. 7:' ''M'' MEDIÇÃO, DEMARCAÇÃO E DIS– CRIMINAÇÃO • Os lotes podem ser vendidos antes ou depois de medidos e demarcados - art. 6:' • De lotes para serem vendidos antes de medidos e demarcados (discriminação) - art. 38. • Não pode ser efetuada sem requeri– mento - art. 71. • Serão anunciadas por edital - art. 76. • Devem ser chamados os confinantes - art. 80. • Será feita tomando por base o processo ou registro previsto no art. 79 - art. 90. • O in(cio ficará constando de termo lavrado pelo escrivão - art. 92. * Forma dos lotes - arts. 93 e 94. • Tomarão por base os limites naturais - art. 94. • Responsável -art. 101. • Elementos que deverão conter o me– morial - art. 105 e itens. • No cálculo das áreas não se incluirão as superf(cies permanentemente alagadas - art. 109. • Elementos que deverão conter os autos - art. 110. • Reclamações - arts. 111, 112, 113, 114 e 148. • Julgamento dos trabalhos - art. 123.- • Divergência entre as decisões judiciais e administrativas - art. 121. • 1rregular - art. 128. • Divergência entre planta e área - art. 129. • Obrigatoriedade do escrivão - art. 74. • Recurso para o Governador - arts. 131 e 149. • Área máxima das posses por ocupação primária - art. 130. • Inobservância das decisões judiciais - art. 134. - 890 -
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