Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
lt t ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO DO DECRETO 1686/910. "A" AÇÃO em juízo contra medição - art. 118. ACORDO entre partes litigantes sobre medição no Judiciário - art. 122. AFORAMENTO -art. 57, § único. • Foros e laudêmios - art. 58. • Proibições - art. 60. • Ônus com que sa'o concedidos - art. 62. • Preferência - art 65. ALIENAÇÃO de terras de legítima pro– priedade - art. 163. ATRIBUIÇÕES do escrivã'o "ad-hoc" - art. 84. AUTOS de registro de posse - art. 165. "C" CARTAS de aviso - arts. 80, 84, 87 e 144. CLASSE de terrenos - art. 214. COMISSO - art. 201. COMISSÕES • Para discriminar terras devolutas - art. 152. • Reger-se-& por Instruções - art. 153. • A quem estão subordinadas - art. 152. • Atribuições - art. 154 e alíneas. CONCESSÕES gratuitas - art. 5?, § único. CULTURA EFETIVA • O que se considera - art. 70. "D" DESIGNAÇÃO de profissional para dis– aiminar terras devolutas - art. 38. DIREITOS • Conferidos pelo registro de posse art. 175. • De terceiros com ocupação legal em áreas encravadas em patrimõnios municipais - art. 146. DISTRITOS de terras - art. 203. EDITAIS • De compra de terras devolutas - art. 14. • De venda em hasta pública - art. 44. • De medição, demarcação e discrimi• nação - art. 76. • O que deve conter - art. 77. -. Onde deveriam ser afixados - arts. 17, 78, 184 e 186. • Prazo - art. 83. • De aviso aos confinantes ausentes - art. 85, § 3? • De vistoria - art. 126, § 3? • De discriminação dos patrimõnios dos Conselhos Municipais - arts. 141 e 142. • De registro de posse - art. 179. EXCESSO das posses legitimáveis - art. 130, § 1? EXTENSÃO máxima das posses - art. 130. • Dos lotes rurais ou agrícolas para se– rem vendidos depois de demarcados - art. 7, item 1? • Dos lotes urbanos - art. 7, item 2? • Dos lotes coloniais a título gratuito - art. 7, § único. - 889 -
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