Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1, 1 ( • De campos de uso comum - art. 35. • Título de - art. 30. • Primárias em terrenos de castanhais - art. 47, § único. PRAZO • Para pagamento de compra de terras devolutas - arts. 16 e 17. • Do edital de registro de posse - art. 28. • Do recurso para o Governador - art. 29. • Para solicitação do título de posse - art. 30. • Depois do qual será declarado o comis- so - art. 31. • Para tirar o título - art. 40. • Para regulamentar a lei - art. 43. • Para o registro em terras de castanhais - art. 47. PREÇO • De terras devolutas - art. 18. • De terras para indústria extrativa - art. 19. • De terras devolutas em hasta pública - art. 13. PREFERÊNCIA para aquisição - arts. 14 a 32. ''R' ' REGISTRO DE TERRAS • Obrigatoriedade do registro - art. 21 e §§. • Insubsistência do registro se houver declaraçâ'o anterior em nome do mesmo posseiro - art. 1 O. • Documentos que devem instruir - art. 24. • Taxas e emolumentos - art. 25. • São válidos os registros feitos em virtu– de do Decreto 410 e seu regulamento; Lei 82 e seu regulamento e Lei 748 - art. 26. • Será feito junto ã Secretaria de Obras Públicas, Terras e Viação - art. 27. • Edital - art. 28. • Recurso - art. 29. • Expedição do título - art. 30. • Proibições - art. 37. • Vistorias - art. 41. • Prazo - art. 43. RESERVA • De terras julgadas necessárias para fun– daçã'o de colônias e povoações - art. 33. REVALIDAÇÃO • O que deveria ser revalidado - art. 3? e§§. • Condições - art. 7? • Registro das terras - art. 21 , §§ 4? e 5? • Penalidades - art. 31. • Obrigatoriedade de tirar o título - art. 40. • Vistorias - art. 41. • Prazos e multas - art. 43. "T" TERRAS DEVOLUTAS • O que sã"o - art. 2 e§§. • ônus com que serão vendidas - art. 15 e §§. • Venda em hasta pública - art. 13 e § único. • Preferência para aquisição - a rt. 14. - 887 -

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