Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

INDICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DA LEI 1108/909 "A" ÁREA dos patrimônios municipais - art. 34. AUTOS de registro de posse - art. 45, § 2? "C" COMISSO - arts. 31 e 32. CULTURA EFETIVA • O que se considera - art. 6? "E'' EDITAL • De registro de posse - art. 28. EXTENSÃO mãxima das posses - art. 9. "J" JUSTIFICAÇÃO da posse - art. 24, § único. "L" LEGITIMAÇÃO • O que deveria ser legitimado - art. 5 e §§. • Condições - art. 7? • Registro das terras - art. 21, §§ 3? e 4? • Penalidades - art. 31. • Obrigatoriedade de tirar o título - art. 40. • Vistorias - art. 41. • Prazos e multas - arts. 23 e 24. • Área mãxima legitimãvel das ocupa- ções primãrias - art. 9. MEDIÇÃO, DEMARCAÇÃO E DIS– CRIMINAÇÃO • De terras sujeitas a revalidaç!o e legi– timaç!o - art. 7? • No Município de Montenegro - art. 8, § único, • Terão por. base o registro criado pelo art. 17 da Lei 82 - art. 8. • De terras devolutas - art. 16. • Reclamações - art. 38. • De terras de legítima propriedade art. 45. • Fisçalizaçlfo - art. 44. MULTAS - arts. 17, 22, 30, 37 e 43. "P" POSSE IS) • De terras devolutas (penalidades) - arts. 11 e 12. • Estabelecidas antes de 15 de novembro de 1889 - art. 5, § 6? • Em sesmarias - art. 5?, § 7? • Traspassadas pelo primeiro ocupante - art. 5?, § 2? • Registradas de acordo com o Decreto 1318, de 1854- art. 5?, § 1? • Transferidas por escrituras particulares, depois do Alvará de 13 de junho de 1809 - art. 5?, § 3? • Havidas até a data da Lei 82 - art. 5?, § 4? • Registro da - art. 21 e §§. • Area total havida por ocupaç!o primã– ria - art. 9. • Serã considerada insubsistente se hou– ver registro anterior do mesmo possei– ro - art. 10. • Justificaç!o judicial - art. 24, § único. - 886 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0