Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

art. 153. • De reclamação e recurso contra medi– ção de terras legitimáveis e revalidáveis -art. 163. • Do edital de registro - art. 199. • De contestação ao registro - art. 202. • Para expedir o tít1do - art. 210. • De recurso ao registro deferido - art. 212. • De encerramento do registro - art. 213. • De entrega dos autos de medição e demarcação na Inspetoria de Terras - art. 219. POSSUIDOR dispensado de revalidação e legitimação - art. 111. REGISTRO DE TERRAS • Obrigatoriedade do registro - art. 179. • Exceç!o - art. 179, § único. • Tipos de livro - art. 180 e § único. • Transcrição nos livros de propriedade - art. 181 e itens • Transcrição nos livros de posse - art. 185. • Apresentação dos títulos - art. 182. • Condições para obter o título de posse - arts. 186 e 187. • Requerimento - art. 189. • Expedição do título - art. 210. • 1 ndeferimento - art. 204. • Contestação - arts. 202 e 203. • Vistorias - arts. 198 e 211. • Término - arts. 213 e 214. • Declaraçc'5es falsas - art. 215. • Taxas, impostos e emolumentos - arts. 209,216 e 217. • Proibições - art: 193. • Insubsistência do - art. 196. • Direitos conferidos - art. 195. • Proibição quanto ao registro dos que infringiram o artigo 31 da Lei 82 - art. 194. • Em áreas já medidas e demarcadas - art. 197. RESERVAS • Das terras julgadas necessárias para fundação de colônias e povoações - art. 171. • Forma de alienação - art. 172, § 1? • De terras destinadas aos índios - art. 174. • De áreas para patrimônio das intendên– _cias - art. 175. • Proibições - arts. 176 e 177. • Exclusã'o das terras de marinha - art. 178. REVALIDAÇÃO • O que deveria ser revalidado - art. 113. • Prazo - art. 116. • Penalidades - arts. 117 e 118. • Obrigatoriedade de tirar o título - art. 169. • Elementos dos t(tulos - art. 170. • Direitos e emolumentos a serem pagos - art. 169, § único. ..,. .. TERRAS DEVOLUTAS • O que são-art. 3 e§§. • Somente por compra podem ser adqui– ridas - art. 4. - 884 -

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