Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

,. r 1 1 1 t ' 1 ' "P'' POSSE(SI • De terras devolutas (penalidades) - art. 39. • De terras adquiridas antes de 1854 - art. 111, alínea E. • Estabelecidas antes de 15 de novembro de 1889-art. 114, § 6. • Em sesmarias - art. 114, § 7. • Traspassada pelo primeiro ocupante - art. 114, § 2? • Registradas de acordo com o Decreto 1.318, de 1854 - art. 114, § 1 ? • Transferidas por escrituras particulares, depois cio Alvará de 13 de junho de 1809 - art. 114, § 3? • Havidas até a data da Lei 82 - art. , 114, § 4? • Havidas antes do Alvará de 1809 - art. 111, alínea D. • Área total é determinada pela cultura efetiva - art. 162. • Livro de registro de - art. 124. • Registro da - art. 179. • Declaraçã'o da - art. 187. • Justificaçã'o judicial - art. 190, § 5? •Provada - art. 190 e§§. • De campos de uso comum - art. 192. • Título de - art. 210, PRAZO • De mediçã'o e demarcaçã'o das terras le• gitimáveis e revalidáveis - art. 116 e§ único. • Para pagamento de compra de terras devolutas - arts. 6 e 9. • Do edital de compra de terras devolu– tas - art. 11. • De informação do coletor - art. 11, § 1? • Para publicaçã'o do requerimento no Diário Oficial - art. 11, § 4? • Para fazer prova de aproveitamento efetivo das terras concedidas - art. 16. • Do edital de discriminaçã'o - art. 22. • Das cartas de aviso - art. 22, § 3? • Para medição de lotes vendidos em hasta pública - art. 29. • Para adquirir mais de um lote - art. 35. • De liquidaçã'o de débito - art. 36. • Para contestar a discriminação - art. 69. • Para julgamento dos trabalhos de dis– criminaçã'o - art. 70. • Para reclamar contra as decisões dos engenheiros e agrimensores - art. 78. • Do recurso para o Governador - arts. 78 e 79. • Do recorrente contra a decisão da Ins– petoria de Terras - art. 79 e § único. • Para pagamento dos emolumentos para obter o título Definitivo - arts. 82 e§ único, 169 e§ único. • Para arrecadar as despesas de mediçã'o e dernarcaçã'o - art. 94. • Prorrogaçã'o do - art. 116, § único. • Depois do qual será declarado o comis– so -art. 117. • Do edital e cartas de aviso de medição de posses legitimáveis e revalidáveis - arts. 124 e 128. • Para contestar mediçã'o e demarcação de posses legitimáveis e revalidáveis - - 883 -

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