Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

• Os lotes podem ser vendidos antes ou depois de medidos e demarcados art. 6? • De terras de110lutas - art. 41. • Prazo para efetuar quando a compra foi emhasta pública - art. 29. • Forma a ser adotada e variação dos ex• cess::is para os lotes - arts. 31, 32, 33, 92, 99, 137 e 138. • De terras públicas (discriminaça'o art. 41 e alíneas. • Por quem é feita (discriminaça'ol - arts. 22 e 42. • De lotes concedidos por título provisó– rio ou quaisquer concessões do Estado -art. 42. • Nã'o pode ser efetuada sem requeri– mento - art. 43. • Devem ser chamados os confinantes - art. 44. • Quando era chamado o promotor pC.– blico - art. 44, § C.nico. • Obrigatoriedade do escriva'o - art. 45. • Será feita com base no título pro– visório - art. 52. • Tomarã'o por base os limites naturais - arts. 55, § único e 138. • Respons.1vel - arts. 56 e 139. • Elementos que deverã'o conter o me– morial - arts. 57 e alíneas, 58 e 140. • No cálculo das áreas na'o se incluirã'o as superfícies permanentemente alagadas -art. 63. • Reclamações - arts. 64, § único, 78 e 147. • Aprovaçã'o - art. 65 e -§ único. • Julgamento - arts. 70 e 153. • Irregular - art. 71. • Divergência entre planta e área - arts. 72, 73, 155 e 156. • Recurso - art. 79. • 1 nobservancia das sentenças judiciais - arts. 81 e 157. • Obrigatoriedade de tirar o título - arts. 82 e 169. • De lotes para serem vendidos depois de demarcados (discriminaçã'o) - art. 84. • Ficara'o a cargo de comissões especiais -art. 84. • Serã'o observadas as mesmas regras téc· nicas - art. 91. • Quando poderá ser dispensado o paga– mento - art. 95 e § único. • De núcleos coloniais - art. 98. • Da extensã'o dos lotes coloniais agríco· las - art. 100. • Das áreas localizadas junto às sedes - art. 102. • - De datas minerais e de terrenos re– servados para aldeamentos indígenas -art. 106. • Dos patrimônios municipais ou de ter· renos de povoações - art. 107. • De terras sujeitas a legitimaça'o e revali– daçã'o - art. 116. • Tera'o por base o registro criado pelo artigo 16 do Decreto 41O e artigo 17 da Lei 82 - art. 132. • A quem cabem as despesas - art. 133. • Quando se medirá a mais para o possei– ro - art. 161. • Respeito aos limites designados nos títulos - art. 162. - 882 -

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