Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977
b - as que não estiverem no domínio particular por qualquer título legítimo; c - as que não se fundarem em título capaz de legitimação ou revalidação; d - as que eram ocupadas por aldeamento de índios e ct<tinto por abandono de seus habitantes; e - as sesmarias cujos títulos sujeitos à legitimação ou revalidação que não sejam regularizadas até cento e vinte dias após a vigência da presente regulamentação. Art. 4? - As terras públicas poderão ser objeto de: a - doação; b - venda; c - aforamento; d - arrendamento na forma do art. 4?, parágrafo único, da Lei Fede- ral n? 4.504, de 30 de novembro de 1964; e - reserva; f - colonização. Art. 5? - São terras sujeitas à legitimação todas aquelas protegidas por carta de ordem, decreto e leis, e cujas áreas ainda não tenham sido demarcadas. TltULO li Distribuição de terras CAPltULO 1 Doação gratuita Art. 6? - Será conferido o Título Definitivo gratuito de terras úblicas, a todo cidadão que, domiciliado e residente em uma determinada p . . . área de terra, não sendo propnetano rural, a tenha tornado produtiva com seu trabalho, nela possuindo morada habitual e cultura éfetiva, anterior à Lei 3.641, de 5.1 .1966. Art. 7? - A área de terras objeto de doação gratuita será de até 25 (vinte e cinco) hectares, podendo, em regiões de família numerosa, ou, ainda, quando a cultura ou a criação exigir, ser elevada até 100 (cem) hectares. - 585 - •
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