Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

l 1 ). !- ÍNDICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DO DECRETO 886 "A" ÁREA dos Patrimônios Municipais - art. 107. AUTOS de registro de posse - arts. 213 e 219. ''C' ' COMISSO - arts. 117 e 118. COMISSÕES • Para discriminar terras devolutas - art. 84. • Reger-se-ão por instruções - art. 86. • Atribuições - art. 87 e alíneas. , • A quem estão subordinadas - art. 85. • Para demarcar lotes coloniais - art. 98. CULTURA EFETIVA • O que se considera - art. 115, § único. "E" EDITAIS • De compra de terras devolutas - art. 11. • De discriminação de lotes vendidos - arts. 22 e 43. • De aviso aos confinantes ausentes - art. 48. • O que deve conter - art. 49. • Prazo de afixação - arts. 22 e 51. • De intimação e despacho - arts. 79 e 166. • De legitimação - arts. 122 e 124. • De registro de posse - art. 198. EXCESSO das posses legitimáveis - art. 161, § único. EXCESSO VARIÁVEL • Em áreas de indústria extrativa, lavou- 881 ra e criação - art. 31. EXTENSÃO dos lotes agrícolas - art. 100. EXTENSÃO dos lotes próximos a cida– des, vilas e povoados - art. 32 e§§. EXTENSÃO máxima das posses - art. 163. "F" FAMILIA Agrícola (conceito) - art. 34, § único. ''I'' INSPETORIA de Terras - art. 1? ''L'' LEGITIMAÇÃO • O que deveria ser legitimado - art. 114. • Condições - art. 115. • Prazo - art. 116. • Penalidades - arts. 117 e 118. • Área máxima legitimável das ocupa– ções primárias - art. 163. • Obrigatoriedade de pagar o excesso - art. 164. • Obrigatoriedade de tirar o título - art. 169. • Direitos e emolumentos a serem pagos - art. 169, § único. LIMITES naturais - arts. 55, § único e 138. LOTES urbanos (área) - art. 102. ''M" MEDIÇÃO, DEMARCAÇÃO E DIS– CRIMINAÇÃO

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