Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

• Do registro de terras possuídas - art. 18. • Para solicitar o título - art. 19, § 1? • Para reclamações - art. 23. • Para recurso - art. 24. • Depois do qual será declarado o comis– so -art. 25. PROPRIEDADE legítima - art. 9. ''R'' REGISTRO DAS TERRAS • Criação - art. 17. • Encarregados - art. 18, § 2? • Prazo - art. 18. • Preços - arts. 18, § 1? e 20, § único. •Entregados documentos - art. 19. • Expediça'o do título - art. 19, § 1? • Proibiça'o de cobrar novas taxas - art. 21. • Prazo para reclamações -:- art. 23. • Recurso - art. 24. • Dos t(tulos expedidos pela Repartiçã'o de Terras - art. 37. • Feitos de acordo com o Decreto 410 e seu reg. - art. 18, § 3? RESERVAS • De terras julgadas necessárias para fun- daça'o de colônias e povoações - arts. 27 e 28. • Das áreas para os patrimônios dos Con– selhos Municipais - art. 29. REVALIDAÇÃO • O que deveria ser revalidado - art. 3°e §§. • A quem ficou a cargo - art. 16. • Condições - arts. 6 e 7. • Penalidades - arts. 25 e 76. • Proibições - art. 31. • Obrigatoriedade de tirar e;> t(tulo - art. 32. TERRAS DEVOLUTAS • O que sã'o - art. 2 e §§. • Preço em hasta pública - art. 12. • Ocupantes na forma do art. 2, § 3? • Ônus com que serã'o vendidas - art. 14 e§§. • Venda - art. 15. • Forma e prazo de pagamento - art. 15, § 1? • Preço - art. 15, §§ 2?, 3?, 4?, 5? e 6? • Reservas - ari. 27. • (Preço em hasta pública (critérios) - art. 12). - 880 -

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