Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

INDICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DA LEI 82/892 "A" Autorização para baixar o regulamento - art. 36. ''C" Comisso - arts. 25 e 26. CULTURA EFETIVA • O que se considera - art. 6, § único. "E" EDITAL " De registro de posse - art. 18, § 2!' ESPÉCIES de terras possuídas - arts. 15 e§§ e 32. EXCESSO das posses legitimáveis - art. 8. EXTENSÃO máxima das posses - art. 8, § 2!' "L" LEGITIMAÇÃO • O que deveria ser legitimado - art. 5 e §§. • A quem ficou a cargo - art. 16. • Condições - arts. 6 e 7. • Excedentes máximos a serem aprovei– tados - art. 8. • Área máxima legitimável das ocupa- ções primárias - art. 8, § 2!' • Penalidades - arts. 25 e 26. "Proibições - art. 31. "Obrigatoriedade de tirar o t ítulo - art. 32. "M" MEDIÇÃO, DEMARCAÇÃO E DISCRI– MINAÇÃO • De terras sujeitas a revalidação e legiti– mação - art. 7. " Quando se medirá a mais para o possei– ro - art. 8. • Será feita tomando por base o registro criado pelo artigo 17 - art. 7, § único. " De terras públicas - art. 15, § 1!' " Penalidades - art. 25. " A quem ficou_ a cargo - art. 34. " Prazo - art. 35. " Preço - art. 36. " Dispensa do pagamento - art. 36, § único. MULTAS -art. 38. ''P'' PATRIMÔNIO dos Conselhos Municipais - art. 29, § único. POSSE (S) • Havidas por ocupação primária - arts. 5, § 1!' e 8!', § 2!' " De campos de uso comum - art. 30. " Registro da - art. 17. " Transferidas por escrituras particulares depois do Alvará de 13/06/1809 - art. 5, § 3!' " Havidas por sentença passada em julga– do - art. 5, § 4? • Traspassadas pelo primeiro ocupante - art. 5, § 2? " Estabelecidas antes de 15 de novembro de 1889 - art. 5, § 6? • Em sesmarias.- art. 5, § 7? " De terras devolutas - art. 10. PRAZO " De medição e demarcação de terras legitimáveis e revalidáveis-arts. 7 e 35. - 879 -

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