Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

REVALIDAÇÃO • O que deveria ser revalidado - arts. 3 e §§ e 39. • Condições - art. 7. • Penalidades - arts. 17, 18, 80 e 81. • Proibições - arts. 21 e 77. • Obrigatoriedade de tirar o título - art. 22. • Prazo - art. 42. • A quem ficou a cargo - art. 15. • Quando a exigência passava a ser a legi– timação.- art. 4. "T" TERRAS DEVOLUTAS • O que sã'o - art. 2 e §§. • Ônus com que serã'o vendidas - art. 14 e§§. • Venda - art. 82. • Formas de pagamento - art. 83. • Requisitos - art. 84. • Prazo para pagamento - art. 86. • Elementos dos títulos - art. 87. • Tramitação do processo - arts. 88 e 89. • Preço do hectare - art. 92. • Quando era feito em hasta pública - arts. 96 e 101. • Preferência para aquisição dos exce– dentes - art. 99. • Ocupação s6 depois do título - art. 90. • Aproveitamento efetivo - art. 91. • Posse - penalidades - arts. 1 O e 11. • Preço em hasta pública (critérios) art. 12. • Ocupantes na forma~o art. 2, § 3? - art. 13. • Reservas - arts. 19, 107, 110 e 11. • Expedição do título Definitivo - art. 105. • Proibições - art. 106. - 878 - 1 ! · l 11

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