Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 1 PRAZO • De medição e demarcação das terras le– gitimãveis e revalidáveis - art. 42. • Do registro das terras possuídas - arts. 16,116,§1? • De mediçâ'o de terras públicas - art. 5. • Para contestar a mediçâ"o - art. 11. • Para arrecadar as despesas de mediçâ"o e demarcaçâ"o - art. 19. • Para pagamento das despesas de medi– ção - art. 20. • Para as comissõe·s enviarem mapas e re– latórios - art. 35. • Prorrogações do - art. 43. • Do edital de medição e demarcaçâ"o - art. 46. • Do recurso para o Governador - arts. 51 e 78. • Do edital de medição cuja declaração dada a registro foi contestada - art. 61. • Para pagamento dos emolumentos para obter o título Definitivo - art. 75. • Depois de qual será declarado o comis– so - art. 80. • Para pagamento da compra de terras devolutas - art. 86. • Do edital de compra de terra devoluta .- art. 88. • Do edital de discriminação - art. 94. • De liquidação do débito - art. 103. • Do edital de registro - art. 125, § único. • De contestação ao encarregado do re– gistro - art. 129. • De encerramento do registro - art. 132. • Das declarações fora do período esti– pulado - art. 135. ''R" REGISTRO DE TERRAS • Criação do - arts. 16 e 115. * Encarregados - art. 116. • Início - art. 116, § 1? • Tipos de livro - art. 116, § 2? • Transcrições no livro de propriedade - art. 117 e §§. • Transcrição nos livros de posse - art. 118. • Apresentação dos títulos - art. 119. • Condições para obter o título de posse - arts. 120 e 121 . • Requerimento - art. 124. • Expedição do título - art. 126. • Indeferimento - art. 128. • Contestação - art. 129. • Vistorias - arts. 125 e 131. • Término - art. 132. • Fora do prazo - art. 135. • Declarações falsas - art. 136. • Taxas e emolumentos - art. 137. RESERVAS • Das terras julgadas necessárias para fundação de colônias e povoações - arts. 19 e 107. • Forma de alienação - art. 108. • De terras destinadas aos índios - art. 110. * De áreas para os patrimônios das inten– dências - art. 111. • Proibições - arts. 112 e 113. * Exclusão dos terrenos de marinha art. 114. REVALIDAÇÃO - 877 -

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