Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

• A quem cabem as despesas - art. 8. • Forma a ser adotada e variaçã'o dos excessos para os lotes - arts. 9, 24, 27, 28, 49, 100, 101 , § 1?. • Respeito aos limites designados nos t(tulos - art. 10. • Reclamações - art. 11. • Tomar.1o por base os limites naturais - art. 12. • Terão por base o registro criado pelo art. 16 - arts. 7, § único e 48. • Responsável - arts. 13 e 94. • No cálculo das áreas não se incluirão as superf(cies permanentemente alagadas - art. 14. • Por quem é julgada - arts. 15 e 71. • Divergência·entre planta e área - arts. 16e17. • De posse nas condições do a_rt. 13 do Decreto 410/891 - art. 18. • Quando poderia ser dispensado o paga– mento - art. 20. • De terras devolutas - arts. 22, 23, 93 e 94. • De lotes para imigrantes ou núcleos coloniais - arts. 23. • Através de comissões - art. 23. • Da extensão dos lotes para imigrantes - art. 27. • Das áreas localizadas junto às sedes - art. 28. • Não pode ser efetuada sem requeri– mento - art. 44. • Elementos que deverão conter o me– morial - arts. 53 e 54. • De posses e outras concessões dadas a registro com protesto - art. 57. • Tomarão por base o registro e as deci– sões dos árbitros - .llrt. 66. • De posses registradas de acordo com o art. 16 do Decreto 410 - art. 69. • Irregular - art. 73. • Aprovaçã'o - art. 75. • Fora do prazo - arts. 80 e 81. • De áreas vendidas (discriminaçã'o) arts. 93 e 99. • Custo - art. 93. • Respeito somente aos t(tulos registra– dos - art. 134. "P" POSSE(S) • De terras adquiridas antes de 1854 - art. 9. • Havidas por ocupações primárias (ex- tensão) - art. 8, § 2? • De campos de uso comum - art. 20. • Registro da - arts. 16 e 115. • Nas condiçl5es do art. 13 do Decreto 410 - art. 18. • De acordo com o art. 16 do Decreto 410-art.69. • Havida por sentença passada em julga• do - art. 5, § 3? • Estabelecida antes de 15 de novembro de 1889 - art. 5, § 5? • Traspassada pelo primeiro ocupante - art. 5, § 2? • Em sesmarias - art. 5, § 6? POSSUIDOR • Dispensado de revalidação ou legitima• çã'o - art. 38. PRAZO - 876 -

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