Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

fNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO DO DECRETO 410/891 E SEU REGULAMENTO "C" COLONIZAÇÃO • a quem ficou a cargo - art. 15. COMISSÕES • Para discriminar terras devolutas - art. 23. • Para demarcar lotes para imigrantes - art. 25. • Para arbitrar preços para alienações - art. 31. • Devem enviar mapas e relatórios - art. 35. • A quem estão subordinadas - art, 36, CULTURA EFETIVA · • O que se considera - art. 6, § único. "E" EDITAIS • De medição - art. 5. • Prazo - arts. 5 e 46, • De legitimação - art. 46. • O que deve conter - art. 47. • Do Inspetor especial quando protesta– da a declaração de registro - art. 61. • De compra de terras devolutas - art. 88. • De discriminação de lotes vendidos - art. 94. • De registro de posse - art. 125 e § único. • De aviso dos confina ntes ausentes - art. 124. EXCESSO VARIÁVEL * Em ãreas de indústria extrativa, lavou- ra e criação.- art. 100. • Excesso das posses legitimáveis - arts. 8 e 68. EXTENSÃO • Máxima das posses - arts. 8, § 2? e 18. "L" LEGITIMAÇÃO • O que deveria ser legitimado - arts. 5 e 40 e seus§§. • A quem ficou o cargo - .::rt. 15. • Condições - arts. 6 e 7. • Prazo - arts. 42 e 43. • Excedentes máximos a serem aprovei– tados - arts. 8 e 68. • Área máxima legitimável das ocupa- ções primárias - arts. 8, § 2? e 69. • Compra do excedente - art. 70. • Penalidades - arts. 17, 18, 80 e 81. • Proibições - arts. 21 e 77. • Obrigatoriedade de tirar o título - art. 22. • Direitos e emolumentos a serem pagos - arts. 75. "M" MEDIÇÃO, DEMARCAÇÃO E DIS– CRIMINAÇÃO • De terras sujeitas a Legitimação e Re– validação - arts. 7, § único e 42. • Quando se medirá a mais para o possei– ro - arts. 8 e 68. • De terras públicas - art. 5. • Por quem é feita - art. 5. - 875 -

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