Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As medições, demarcações ou aviventações administrativas, sempre que se referirem a títulos concedidos pelo Estado do Pará, na faixa do Decreto-lei n? 1.164/71 e legislação poste– rior que o alterou, serão feitas ou revistas pelo INCRA, podendo o Governo do Estado acompanhar a execução de tais trabalhos a título de colabo– ração. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para a execução deste CONV~– NIO, o Governo do Estado do Parã darã apoio ao trabalho do INCRA, complementando os recursos necessários de pessoal, viaturas, materiais e serviços imprescindíveis à realização de vistorias e outros. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente CONV~NIO, para sua melhor execução, podera ser modificado através de termo aditivo, desde que as partes convenentes assim entendam, ou rescindido por acordo entre as partes, mediante a assinatura de instrumento próprio, ou denunciado por qualquer das partes convenentes se a outra se tornar inadimplente. PARÁGRAFO ÚNICO - Este CONVENIO passa a vigir a partir da assinatura do presente instrumento, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovável por igual período, desde que haja interesse das partes convenentes e subsistam as situações para as quais foi celebrado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Sem prejuízo da autonomia dos órgãos convenentes, o Ministério da Agricultura, pelos seus órgãos próprios, exercerá ampla fiscalização sobre a execução deste CONVENIO. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Para dirimir dúvidas oriundas da execução do presente CONVEN 10, não sanadas por via administrativa, fica eleito o foro da cidade de Brasília, Distrito Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica rescindido o CONVENIO celebrado entre o INCRA e o ESTADO DO PARÁ, firmado em 09 de fevereiro de 1976, por acordo entre as partes, conforme o previsto na cláusula nona daquele convênio. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente CONVENIO foi aprovado pelo Conselho de Diretores do INCRA em sua reunião de 21 de março de 1977, cabendo à Coordenadoria Regional do Norte CR- 01 e Coordenadoria Especial do Araguaia Tocantins e ao ITERPA, em conjunto, a fixação dos critérios e forma de sua execução. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA, Presidente do INCRA. ALOYSIO DA COSTA CHAVES, Governador do Estado. - 870 - i '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0