Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

INCRA, no prazo máximo de sessenta (60) dias, o levantamento completo das colônias ex istentes na faixa abrangida pelo Decreto-lei n!' 1.164n1 e legislação posterior que o alterou e faixa da fronteira, indicando aquelas que foram objeto de decreto específico de criação e mencionando as titulações efetuadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Nas colônias criadas por ato anterior à vigência do Decreto-lei n? 1.164n1, e legislação posterior que o alterou, competirá ao INCRA estudar a possibilidade de prosseguir na expedição dos títulos de domínio em favor dos ocupantes, em conformidade com a Lei n? 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA), Decreto-lei n? 1.164/71, Decreto n!' 59.428/66 e demais leis pertinentes. CLÁUSULA Dl:CIMA - Quando solicitado pelo Governo do Estado do Pará, poderá o INCRA, em conjunto com os órgãos estaduais compe· tentes, proceder ã discriminação administrativa das áreas situadas fora da faixa de sua jurisdição, na forma do artigo 11, da Lei n? 4.504/64, Lei n? 6.383/76 e demais leis concernentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As áreas discriminadas na forma desta cláusula serão alienadas em conformidade com as legislações estadual e federal específicas, cabendo ao Governo do Estado o processamento de cada alienação e a expedição do título correspondente. PARÁGRAFO SEGUNDO - Do produto das alienações a que se refere o parágrafo anterior, o Governo do Estado do Pará colocará vinte por cento (20%) ao dispor do INCRA, que dará a essa importância, em cada oportunidade, a destinação que julgar conveniente. CLÁUSULA Dl:CI MA PRIMEIRA - O INCRA e o Governo do Estado do Pará se obrigam a fornecer, reciprocamente, os elementos de informação reputados necessários ou complementares à organização ou ampliação dos respectivos cadastros ou à elucidação de pendências surgidas nas áreas de suas respectivas jurisdições. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Governo do Estado do Pará remeterá ao INCRA todos os processos de alienação incidentes na faixa de que tratam os Decretos-leis n!' s. 1.164n1, 1.243n2, 1.473n6 e Lei n!' 5.917 n3 e faixa de fronteiras. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos processos a que se refere o pará– grafo anterior, surgindo problemas para os quais este CONVl:N 10 não tenha previsto solução, caberá ao INCRA solucioná-los livremente. - 869 -

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