Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

processos de aforamento iniciados ou concluídos pelo Estado, aplicando-se aos mesmos a legislação federal pertinente. CLÁUSULA QUINTA - Os títulos definitivos expedidos pelo Estado do Pará, antes da vigência do Decreto-lei n? 1.164/71 e legislação posterior que o alterou, que contiverem erros ou irregularidades, serão revistos ~o INCRA, caso a caso e apontadas soluções de acordo com a legislação federal e normas vigentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Será lícito ao Governo do Estado do Pará, quanto aos casos previstos nesta cláusula, firmar com os respectivos interes– sados transações que evitem ou ponham fim a litígios, nos termos dos arti– gos 1.025 e seguintes do Código Civil, mediante prévia aprovação do INCRA. CLÁUSULA SEXTA - As partes convenentes diligenciarão no senti– do de encontrar solução que permita a regularização de possíveis incidên– cias ou superposições de títulos expedidos sobre uma mesma área, compre– endida na faixa do Decreto-lei n? 1.164/71 e legislação posterior que o alterou, antes de suas vigências, a fim de prevenir ou pôr termo a litígios entre os respectivos titulares. CLÁUSULA StTIMA - Se existirem títulos definitivos expedidos pelo Estado do Pará na faixa do Decreto-lei n? 1.164/71 e legislação poste· rior que o alterou, depois de suas vigências, serão considerados nulos e de nenhum efeito, ficando assegurado aos detentores desses títulos o direito de preferência para compra da área efetivamente explorada, desde que igualem o preço licitado, respeitadas as posses legítimas, até 100 (cem) hectares, que tenham cultura efetiva e morada permanente. CLÁUSULA OITAVA - Existindo títulos definitivos expedidos pelo Estado do Pará na faixa de fronteiras, caberá exclusivamente ao INCRA, com os elementos fornecidos pelo Estado, estudar a possibilidade das ratifi– cações de acordo com a Lei n? 4.947, de 06 de abril de 1966, e Decreto-lei n? 1.414, de 18 de agosto de 1975. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo títulos provisórios, aforamentos e posses manifestadas por cultura efetiva e morada permanente ou habitual, na faixa de fronteiras, serão aplicados, para suas regularizações, os mesmos critérios adotados para as áreas localizadas na Amazônia Legal, respeitado, neste caso, o limite legal de 2.000 hectares. CLÁUSULA NONA - O Governo do Estado do Pará fornecerá ao - 868 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0