Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

responsabilidade de ambos os órgãos. PARÁGRAFO QUARTO - Verificada a existência de posseiros com cultura efetiva e morada permanente em áreas de até 100 (cem) hectares, as áreas por eles ocupadas serão desde logo exclu Idas dos processos de aliena– ção de que trata esta cláusula, a qual poderá ser conclu Ida, apenas com relação às áreas remanescentes, ficando assegurado ao ocupante do imóvel que tiver cultura efetiva e morada habitual o direito de preferência na lici– tação do excedente de 100 (cem) hectares até o máximo de 3.000 (três mil) hectares. CLÁUSULA SEGUNDA - O preço da alienação a ser pago pelos interessados será o da pauta do INCRA. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os TrruLOS PROVISÓRIOS expedidos antes da vigência do Decreto-lei n ? 1.164/71 e legislação posterior que o alterou que estiverem em harmonia com a legislação estadual e federal da época, se cumpridas as condições contratuais, inclusive referentes ao paga– mento, será mantido o mesmo preço convencionado com o Estado do Pará. PARÁGRAFO SEGUNDO - O produto da venda das áreas de que trata este CONVl:NIO será destinado às partes convenentes na seguinte proporção: trinta por cento (30%) ao Estado do Pará, a título de ressarci– mento de despesas administrativas, e o restante - setenta por cento (70%) caberá ao INCRA CLÁUSULA TERCEIRA - Os processos que deram origem a TITU– LOS PROVISÓRIOS expedidos pelo Estado do Pará antes da vigência do Decreto-lei n? 1.164/~1 e legislação posterior que o alterou que caducaram ou estiverem em desacordo com a legislação estadual e federal, não poderão ter prosseguimento, cabendo ao INCRA, nessas áreas, promover a legiti– mação das posses existentes, até 100 (cem) hectares, manifestadas por cultura efetiva .e morada permanente, tenham 01,1 não os ocupantes títulos de qualquer natureza expedidos pelo Estado, na forma prevista pela Lei n? 6.383/76 e normas do INCRA, arrecadando as áreas remanescentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Os processos que deram origem a TITULOS PROVISÓRIOS expedidos pelo Estado depois da vigência dos diplomas legais de que trata esta cláusula, ainda que em harmonia com a legislação estadual e federal, não poderão ter pro~· .Jllimento, cabendo ao INCrlA tomar as providências necessárias. CLÁUSULA QUARTA - Serão reexaminados pelo INCRA os - 867 -

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