Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

posterior que o alterou, anteriormente às suas vigências, impõem a integra– ção de esforços dos Governos Federal e Estadual, através dos órgãos execu– tores de sua política agrária - o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZA– ÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e o INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, em busca dos objetivos comuns de pleno apro– veitamento da terra, em benefício da ordem econômica e social: RESOLVEM celebrar o presente CONVÉNIO, subordinado às cláusu– las e condições seguintes, para os fins e nos termos previstos pelos artigos 2?, 6?, 7?, 11, 17, 25 e 97 a 102 da Lei n? 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), combinados com os artigos 3'.' e 5'.' da Lei n ? 4.947, de 06 de junho de 1966; Decreto-lei n? 1.164, de 1? de abril de 1971, (alterado pelo Decreto-lei n ? 1.243, de 30 de outubro de 1972; Lei n? 5.917, de 10 de setembro de 1973, e Decreto-lei n? 1.473, de 13 de julho de 1976) e Lei n? 6.383, de 07 de dezembro de 1976. CLÁUSULA PRIMEIRA - Os processos de alienação de terras, quando já houverem sido expedi~os os TITULOS PROVISÓRIOS, situados na faixa abrangida pelos Decretos-leis n? 1.164/71, 1.243/72, 1.473/76 e Lei n!? 5.917/73, e que se achavam em tramitação nos órgãos estaduais competentes à data da publicação desses diplomas legais, somente poderão ser concluídos pelo INCRA, desde que tenham sido observadas as legisla– ções federal e estadual pertinentes e vigentes à época, respeitado o permissi– vo constitucional previsto no parágrafo único do artigo 171, da Consti– tuição Federal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A conclusão dos processos referentes a títulos provisórios fica condicionada à prévia vistoria a ser realizada no imóvel objetivando constatar o cumprimento das obrigações estipuladas pelo Decreto-lei Estadual n? 57, de 22 de agosto de 1969, e seu Regula– mento, aprovado pelo Decreto n? 7.454, de 1'.' de fevereiro de 1971, e legislação federal pertinente. PARÁGRAFO SEGUNDO - A área a ser titulada será aquela apurada de acordo. com as normas de{ INCRA, levando-sé em consideração a área efetivamente explorada, ancianidade da ocupação, localização do imóvel e tipo de solo. PARÁGRAFO TERCEIRO - As despesas com demarcação e medição de área serão de inteira responsabilidade do interessado e deverão ser reali– zadas por profissional credenciado junto ao INCRA e ao ITERPA e sob a - 866 -

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