Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CONVl:NIO ENTRE O INCRA E O ESTADO DO PARA CONVtNIO que firmam o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e o ESTADO DO PARÁ, para regularização de áreas abrangidas pelo Decreto-lei n.o 1.164/71 e_ legislação posterior que o alterou, situadas no mesmo Estado do Pará. Pelo presente instrumento, de um lado, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REF-ORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Fede– ral, vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pelo Decreto-lei n.o 1.110, de 09 de julho de 1970, neste ato representada por seu Presidente, Doutor LOURENÇO JOSt TAVARES YIEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro-agrônomo, residente na cidade de Brasília, Distrito Federal, e, de outro lado, o ESTADO DO PARA, representado por seu Governador, Professor ALOYSIO DA COSTA CHAVES, brasileiro, casado, advogado, domiciliado e residente na cidade de Belém, capital do mesmo Estado; CONSIDERANDO que o Decreto-lei n.o 1.164, de 1? de abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei n.o 1.243, de 30 de outubro de 1972; Lei n.o 5.917, de 10 de setembro de 1973, e Decreto-lei n.o 1.473, de 13 de julho de 1976, declarou indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacional as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias neles mencionadas; CONSIDERANDO que o INCRA cumpre promover a discriminação das terras devolutas abrangidas por essas leis no Estado do Pará, reconhe– cendo as posses legítimas, manifestadas por cultura efetiva e morada perma– nente até 100 (cem) hectares, bem como as alterações juridicamente constitu Idas antes de suas vigências; CONSIDERANDO que o encaminhamento e solução dos problemas emergentes das situações referentes a t itulações feitas pelo Governo do Estado do Pará na faixa, abrangida pelo Decreto-lei n.O 1.164/71 e legislação - 865 -

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