Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

além da demora do processo judicial, poderão acarretar, para o Estado, pesadas i_nderiizações em face de benfeitorias efetivamente realizadas de boa fé; Considerando que as terras em questão não estão livres para a venda através de licitação pública; Considerando que é dever do Estado estimular o aproveitamento econômico das referidas glebas; DECRETA: Art. 1? - Fica aprovada a Resolução n!' 04/77, da Comissão de Avaliação de Terras (COVATE), que este acompanha. Art. 2? - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 09 de março de 1977. Prof. Dr. ALOYSIO DA COSTA CHAVES - 864 -

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