Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

3.1 Se o título não estiver quitado, deverá ser efetuado o pagamento do restante pela tabela atual; 3.2 Efetuar a demarcação da área, se ainda não houver sido feita; 3.3 Providenciar o cadastramento do título, resolvidos qué\,isquer problemas de plotagem ou superposição; 3.4 Caso o requerente do título definitivo não seja o mesmo titular do provisório, deverá comprovar a cadeia .sucessória e pagamento de custa especial de transferência, fixada na mesma percentagem indicada no item 1.3, desta Resolução; 3.5 O ITERPA notificará os interessados para que os requerimentos sejam protocolados até 30 de junho e as transformações conclu Idas até 30.12.1977. 4. Sugerir que nos processos de legitimação de posse previstos pelo Art. 29 da Lei 4.584/75, a demarcação de cada lote seja feita dentro dos limites naturais nele consignados, contanto que não se superponham a outros títulos legltimos, nem prejudiquem posseiros amparados pelas Constituições Federal ou Estadual, devendo o ITERPA fixar a destinação econômica a que se refere o § 7': daquele artigo, de tal forma que não ultra– passe o limite máximo de 3.000 (três mil) ha. 5. Propor que sejam prorrogados até 31.12.1977, todos os prazos legais que se deveriam esgotar em 31.12.1976. Belém, 31 de dezembro de 1976. ODO LÚVERO CARNEIRO DE AMORIM * ( Reproduzido por ter saído com incorreções no Suplemento Especial do Diário Oficial n!' 23.428 do dia 31.12. 76). - 860 -

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