Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

RESOLUÇÃO N? 03/1976 A Comissão de Avaliação de Terras do Estado, na forma do artigo 12, da Lei nl' 4.584/75 e do artigo 26, do Decreto-lei nl' 57/1969, com a reda– ção que lhe foi dada pelo art. 27, item VI, daquela mesma lei e, CONSIDERANDO que é da sua atribuição opinar sobre as terras devolutas que deverão ser alienadas, propondo até 30 de junho e 31 de dezembro os preços que vigorarão no semestre seguinte; CONSIDERANDO que a tendência generalizada no País inteiro é para estender o regime da licitação quer à venda, quer à compra de quaisquer bens por todas as entidades de direito público; CONSIDERANDO que este regime prescrito na legislação federal pelo Decreto-lei 200/1967 e na estadual pela Lei nl' 07, de 28-04.1969, também é indicado como preferência pelo Art. 18, § 2?, da lei que criou o ITERPA; CONSIDERANDO. que a regra, assim, deva passar a ser a licitação, apenas excepcionalmente di"spensada, como permitem o artigo 126 do Decreto-lei 200 e o art. 2? do Decreto-lei estadual nl' 07; CONSIDERANDO a conveniência de utilizar os novos processos discriminatórios estabelecidos pela Lei 6.383, de 07_ 12. 1976; CONSIDERANDO que os preços de terras tabelados para o segundo semestre de 1976, tendo sido substancialmente majorados, devem ser man– tidos, a fim de estimular investimentos rurais cujos orçamentos poderiam não suportar novos acréscimos no primeiro semestre de 1977; CONSIDERANDO que as regularizações fundiárias em curso no ITERPA devem ser mantidas e aceleradas, criando-se um sistema progressivo de custas para incentivar o seu ritmo, RESOLVE: l _ Propor que a tabela de preços anexa à Resolução nl' 02, de 21-06. 1976, homologada pelo Decreto 9.667, de 30.06.1976, seja mantida em vigor, até 30.06. 1977, com as alterações abaixo incicadas: 1. 1 As custas especiais devidas pelas revalidações dos títulos infrin– gentes da Lei nl' 762/54, serão de 3% sobre o preço bãsico para os pro– cessos pendentes ou que se iniciarem até 30.06.77, e desde que o paga– mento seja efetuado até 31.12.77; 1. 2 As custa·s especiais devidas pelas legitimações de posse previstas no art. 29 da Lei 4.584/75 serão de 20% sobre o preço básico para os - 858 -

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