Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DECRETO N? 9.668 - DE 30 DE JUNHO DE 1976 Prorroga até 31.12.1976 os prazos fixados no artigo 88, § 2':' do Decreto-lei nf 57/69, e no artigo 197, do Decreto n. 0 7.454/71. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA, usando de suas atribui– ções legais, especialmente a que lhe foi conferida pelo § único do artigo 34 da Lei n!' 4.584, de 8 de outubro de 1975, e, CONSIDERANDO que o Decreto n!' 9.203, de 11 de julho de 1975, dando nova redação ao artigo 197 do Regulamento de Terras em vigor, permitiu a regularização dos excessos de áreas verificadas no aforamento existentes em terras do patrimônio do Estado, desdP Que requeridas até 31 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO que o artigo 88, § 2? do Decreto-lei n!' 57/69, com a redação que lhe deu o artigo 27, item VI 11, § 2? , da Lei n!' 4.584, de 08 de outubro de 1975,-permitiu a compra em regime especial das áreas cujos títulos houvessem tido a sua nulidade decretada antes da vigência daquela Lei, . desde que os respectivos requerimentos fossem protocolados até 31 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO que o Decreto n!' 9.415, de 26.12.75, prorrogou ambos os prazos acima mencionados até 30 de junho de 1976; , CONSIDERANDO que um grande número, quer de aforamentos, quer de títulos anulados, encontra-se dentro da faixa transferida para o dom lnio da União pelo Decreto-lei n!' 1.164/71; CONSIDERANDO que somente no principio do corrente ano foi assinado, entre o Governo do Pará e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, convênio que abriu ensejo à regularização da titulagem situada na faixa acima referida; CONSIDERANDO que esse convênio ainda está sendo objeto de entendimento que permita sua aplicação aos diferentes casos concretos, mediante critérios a serem fixados entre a Coordenadoria Regional do Norte (CR. 01) e o Instituto de Terras do Pará - ITERPA, nos termos de sua cláusula décima segunda. - 851 -

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