Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

PORTARIA N? 106 O Secretário de Estado de Agricultura, usando de suas atribuições, considerando a exposição de motivos feita pelo Sr. Diretor do Departamen– to de Terras e Cadastro Rural Patrimonial em oficio n? 33/67, de 04.09.67. RESOLVE : ESTABELECER o seguinte esquema de trabalho para dar cumpri– mento à portaria governamental n? 442, de 24.07.67: 1 - recebido o Título Definitivo original, mediante recibo em 3 vias, será o mesmo encaminhado à Seção de Arquivo do Departamento de Terras e Cadastro Patrimonial para localização do processo que lhe deu origem; 2 - constatada a existência do processo será encaminhada ao Consul– tor Jurídico que dará o Termo de Conferência em 3 vias; 3 - logo em seguida será encaminhada à Seção Técnica para lavra– tura do Termo de Conferência de sua competência e seu imediato cadastra– mento, na hipótese de sua perfeita normalidade; 4 - concluído o cadastramento, o Titulo será imediato devolvido, com o respectivo carimbo a seco, brasão da República, sendo que sua metade será fixado no próprio canhoto; 5 - suposições: a - Titulo expedido para agricultura, mas requerido originariamente, para pecuária, havendo erro administrativo será corrigido de imediato com aposição do carimbo "AGROPECUÁRIA"; b - Título expedido para pecuária ou agropecuária, e requerido originariamente para este fim, aposição de carimbo que comprove sua legalidade; c - Título expedido para agricultura e requerido originariamente para este fim e com área superior a 100 hectares, será encaminhado à Procuradoria-Geral para os fins de direito; d - Havendo dúvida quanto à veracidade das assinaturas, será soli– citado assessoramento de um perito em grafologia; 6 - em qualquer das hipóteses, o Titulo receberá o carimbo a seco, após sua perfeita legalização; 7 - constatada a total ou parcial falsificação do Titulo ou de uma - 582 -

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