Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

DECRETO N' 4.457 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1964 Dispõe sobre a expedição de titulo declaratório da preferência legal para a aquisição de terras devolutas, na forma da lei vigente. O Governador do Estado do Pa·rá, usando de suas atribuições e visando a ampliar a ação do crédito rural, . ATENDENDO a que a função social atribuída à propriedade nos tempos modernos é uma oonstante universal; ATENDENDO a que as diretrizes que nortearam o constituinte federal de 1946 determinaram o usocapião "pro-labore" de terras públicas; ATENDENDO a que a Constituição do ·Estado sensível às peculia– ridades regionais "assegurou aos posseiros de terras devolutas, que nelas te– nham morada habitual ou cultivo da lavoura, preferência para aquisição até cem hectares"; além de haver estabelecido a obrigação de o Estado promover o loteamento de terras devolutas e, por outro lado, fixado a plena adoção do usocapião "pro-labore"; ' ATENDENDO a que o legislador ordinário, em várias oportunidades tem demonstrado liberalidade na distribuição de terras devolutas a quem lhes dê destinação sócio-econômica, chegando mesmo a garantir a concessão a título gratuito de áreas de terras devolutas do Estado, até o limite de cem (100) hectares; ATENDENDO a que a simples existência de legislação definidora da consciência jurídica que tem orientado o Estado, nesse particular, não eli– minou, ainda, as dificuldades de toda ordem que cercam os pequenos pro– dutores, domiciliados nas mais diversas zonas rurais, impedindo-os de satis– fazerem as exigências ·regais necessárias à aquisição dos trechos de terras devo– lutas que ocupam, tornando-as produtivas com o seu trabalho, situação que os conduz à condição de invasores de terras públicas, DECRETA: Art. 1º- Fica instituído o Título de Ocupação de Terras Devolutas, que será, a requerimento do interessado, expedido pela Secretaria de Estado de Produção a todo agricultor tradicional que, domiciliado em terras devo– lutas do Estado, as tenha tornado produtivas com seu trabalho, nelas pos– suindo casa de moradia ou qualquer benfeitoria e não seja proprietário rural. - 555 -

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