Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

do estagiário, não excedendo em nenhuma hipótese, a um e meio salários– mínimos regionais. § 1? - Remuneração de nível superior: 1/4 do currículo mínimo - 01,0 salário-mínimo; 2/4 do currículo mínimo - 01,2 salário-mínimo; 3/4 do currículo mínimo - 01,5 salário-mínimo. § 2? - Remuneração de nível médio: 1/4 do currículo mínimo - 2/3 do salário-m fnimo; 2/4 do currículo mínimo - 01,00 salário-m fnimo; 3/4 do currículo mínimo - 01,2 salário-mínimo. Art. 17 - Os Estagiários são obrigados a apresentar um relatório mensal do estágio, aos seus supervisores, que o analisarão no Órgão de estágio. Art. 18 - Findo o estágio, o ITERPA expedirá certificado. Art. 19 - Os casos omissos, serão resolvidos pela Presidência da Autarquia. Art. 20 - Esta Instrução entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, 24 de junho de 1976. Gal. ANTÔNIO UNHARES DE PAIVA - 846 -

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