Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 9~ - O ITERPA, segurará os Estagiários, contra acidentes pessoais, na forma da lei. Art. 1 O - Por força do Contrato de Estágio, os Estagiários estarão sujeitos ao regulamento interno da Autarquia, e a infringência de qualquer de seus dispositivos, acarretará o encerramento do estágio. Parágrafo único - Em caso de inadimplemência de qualquer uma das partes, caberá à outra a rescisão do Contrato de Estágio. Art. 11 - Os estagiários serão supervisionados por profissionais de sua área de conhecimento, que serão designados pela Presidência, espe– cialmente para essa atividade. Art. 12 - Será criado um órgão para as operações de estágio, subordinado ao Gabinete da Presidência, sendo o mesmo, objeto de Portaria especítica. Art. 13 - Serão admitidos para o estágio: a) de nível superior, os alunos dos cursos de: Direito, Agronomia, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Administração, Economia, Serviço Social, Ciências Sociais e/ou Sociologia e Política, Geografia. b) de nível médio, os alunos dos cursos de: Agrimensura, Topografia, Técnicas Agrícolas. Art. 14 - O número de vagas será determinado a cada semestre, obedecendo : a) as disponibilidades orçamentárias da Autarquia; b) as suas necessidades operacionais. Art. 15 - ~ expressamente, vedado a viagem ou afastamento da sede da Autarquia, a serviço, de qualquer Estagiário. Art. 16 - A remuneração será em forma de Bolsa de Comple– mentação Educacional, estabelecida em conformidade com a fase do curso - 845 -

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