Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

INSTRUÇÃO N? 09/76 O Presidente do Instituto de Terras do Estado do Pará - ITERPA, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nas letras "C" e "D", do art. 27, da Lei n? 4.584, de 08 de outubro de 1975; Considerando a necessidade e o interesse do Governo do Estado em difundir o estudo e o aprendizado do Direito Agrário; Considerando a necessidade de atualizar e divulgar a execução da Pai ítica Agrária do Estado, RESOLVE : Art. 1? - Fica instituída a categoria de Estagiário, de níveis médio e superior, na Autarquia, na forma do disposto pela Portaria n? 1.002, do M.T.P.S., de 29.09.67. Art. 2? - Serão celebrados convênios com: Universidades, Faculda– des, isoladas e Escola Técnica, para a indicação dos Estagiários. Art. 3?. - Para a admissão a Estagiário terão preferência os alunos candidatos que tenham integralizado 1/4 do currículo mínimo, de seu curso. Art. 4? - A pré-seleção dos candidatos, será de competência das Escolas, que encaminharão ao ITERPA, para a seleção final e admissão a Estágio. Art. 5? - O estágio não implicará, em nenhuma hipótese, em vínculo empregatício, em sua ocasião ou futura. _Fica, entretanto, ressalvado ao ITERPA, a seu exclusivo critério, a admissão a seus quadros de ex-esta– giários. Art. 6.'.' - Regendo o estágio, será assinado contrato, mencionando: a duração do estágio, horário, o não vínculo empregatício, a remuneração que será em forma de Bolsa de Complementação Educacion; 1, e demais princípios que nortearão ao estágio. Art. 7? - O estágio, terá duração máxima de um (1) semestre, reno– vável, a critério da Autarquia, de acordo com o previsto no art. 14, desta Instrução. Art. 8.'.' - A carga horária do estágio, será de vinte (20) horas sema– nais ou quatro (4) horas diárias, improrrogáveis. - 844 -

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