Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Ourém, Paragominas, São Domingos do Capim, Tomé-Açu. 3? GRUPO - Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capanema, Casta· nhal, Colares, Curuçá, lgarapé-Açu, lnhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Nova Timboteua, Primavera, Peixe-Boi, Salinópolis, Santarém Novo, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, Santa lzabel do Pará, Santa Maria do Pará, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá, Vigia. 4? GRUPO - Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, ltaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Porto de Moz, Prainha, Santarém. 5? GRUPO - Atuá, Anajás, Abaetetuba, Breves, Bagre, Baião, Barca– rena, Curralinho, Cachoeira do Arari, Chaves, Cametá, Gurupá, lgarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Melgaço, Moju, Muaná, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Soure, São Sebastião da Boa Vista. 111 - Acréscimos Decorrentes da Área: 1? GRUPO - Acréscimo de 1.000% se a área contiver de 1 a 500 hectares; acréscimo de 2.000% se a área contiver de 501 a 1.000 hectares; e, assim sucessivamente, acréscimos de 1.000% para cada quinhentos hectares ou fração de área excedente. 2? GRUPO - Acréscimo de 65% se a área contiver de 1 a 500 hectares; acréscimo de 130% se a área contiver de 501 a 1.000 hectares; e, assim sucessivamente, acréscimos de 65% para cada quinhentos hectares ou fração de área excedente. 3? GRUPO - Acréscimo de 55% se a área contiver de 1 a 500 hectares; acréscimo de 110% se a área contiver de 501 a 1.000 lir :tares; e, assim sucessivamente, acréscimos de 55% para cada quinhentos hectares ou fração de área excedente. 4? GRUPO - Acréscimo de 45% se a área contiver de 1 a 500 hectares; acréscimo de 90% se a área contiver de 501 a 1.000 hectares; e, assim sucessivamente, acréscimos de 45% para cada quinhentos hectares ou fração de área excedente. 5? GRUPO - Acréscimo de 35% se a área contiver de 1 a 500 hectares; acréscimo de 70% se a área contiver de 501 a 1.000 hectares; e, assim sucessivamente, acréscimos de 35% para cada quinhentos hectares ou fração de área excedente. - 842 - ' 1 1

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