Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CONSIDERANDO que o preço básico deve ser substancialmente aumentado, e em conseqüência, reduzidos os acréscimos e custas sobre ele calculados, faculdade concedida ao Governador pelos artigos 26 do Decreto-lei n? 57, e 34, § único da Lei 4.584/ 75; RESOLVE : 1 - Propor a tabela anexa de preço para alienação de terras devo– lutas do Estado durante o 2!' semestre de 1976. 11 - Opinar que nesse período continuem suspensas quaisquer aliena· ções onerosas em· regime de requerimento, ressalvado o dispositivo item IV, desta Resolução, e sem prejuízo do prosseguimento do processo a que se refere o art. VII do Decreto n? 9.398, de 17. 12. 1975. 111 - Opinar que o ITERPA fique autorizado a realizar vendas em regime de licitação na forma do art. 18, da Lei 4.584/75. IV - O ITERPA poderá estudar e encaminhar ao Governador do Estado processos de aquisição de glebas que se destinem à implantação de projetos econômicos cujo valor, urgência e integração no programa de desenvolvimento do Estado, a seu critério, possuam relevo excepcional. V - Nas licitações será sempre exigido, como preço mínimo, o resul• tante da tabela anexa, computados todos os acréscimos conforme o lote que for seu objeto. INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ, 21 DE JUNHO DE 1976. Gal ANTONIO UNHARES DE PAIV~ TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO N!' 02(16 DA COVATE - PREÇO BÁSICO Para o segundo semestre de 1976 fica estabelecido o preço básico de alienação de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00), por hectare. 11 - Para cálculo dos preços totais de alienação, os Municípios do Estado ficam subdvididos nos seguintes grupos de valor econômico idêntico: 1? GRUPO - Ananindeua, Belém, Benevides. 2!' GRUPO - Altamira, Conceição do Araguaia, ltupiranga, Jacundá, Marabá, Santana do Araguaia, São João do Araguaia, São Félix do Xingu, Tucuruí, Senador José Porfírio, Acará, Bujaru, Capitão Poço, lrituia, - 841 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0