Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

RESOLUÇÃO N? 02/76 A Comissão de Avaliação de Terras do Est11do - COVA TE, na forma do art. 12 da lei 4.584/75 e do art. 26 do Decreto-lei n? 57/69, com a redação que lhe foi dada pelo art. 27, item VI, da Lei 4.584/75 e, CONSIDERANDO que é da sua atribuição opinar sobre as áreas que deverão ser alienadas em regime de licitação ou requerimento, propondo até 30 de junho e até 31 de dezembro os preços que deverão vigorar no semestre seguinte; CONSIDERANDO que a venda de terras devolutas foi suspensa pelo Decreto 9.094, de 15.04.75· e que os requerimentos protocolados após a vigência deste Decreto já foram definitivamente arquivados na forma do art. 25, item 11, da Lei 4.584/75; CONSIDERANDO que os processos iniciados antes da publicação daquele Decreto permanecem paralisados enquanto não for aprovado o Plano de Alienação de terras devolutas, que deverá ser apresen.tado pelo Presidente do ITERPA até 30 de novembro de cada ano, (art. 5~ letra C); CONSIDERANDO que o art. 18, § 2? da Lei 4.584, determina que "somente devem ser vendidas em regime de requerimento as áreas que, a critério do ITERPA, não puderem, desde logo, ser alienadas em regime de licitação", dispositivo este que revela claramente a preferência da Lei por este regime sobre aquele; CONSIDERANDO que o interesse público imediato é o de concluir os processos de regularização de áreas anteriormente alienadas antes de prosseguir ou iniciar quaisquer outros que agravariam as dificuldades de estrutura e funcionamento da Autarquia recém-criada; CONSIDERANDO que, embora . continuem suspensas as vendas em regime de requerimento, a tabela de preços em vigor necessita ser atuali– zada, de vez que servirá de base para o pagamento das parcelas ainda não depositadas, bem assim das custas especiais de legalização, e níveis mínimos para licitações; - 840 - t r

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