Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

g. croquis não excedente de 623, 70 cm 2 em escala desde 1/100.000 até 1/250.000 - 5,00 UPC h. idem cada cm 2 excedente - 0,05 UPC IV. O depósito das custas deverá ser feito previamente pelo interessa– do, sob pena de paralisação do processo e do seu arquivamento quando excedidos os prazos máximos legais. V. Ficarão dispensados de quaisquer custas os processos: a.• de legislação gratuita até 100 hectares, na forma dos ·artigos 171 da Constituição Federal e 146 da Constituição Estadual e 10 do Decreto-lei 57/69. b. de colonização oficial. c. das pessoas físicas reconhecidas pobres, assim definidas as que estiverem dispensadas da declaração do imposto de renda. d. das pessoas jurídicas de direito público. VI. Mediante requerimento fundamentado, o Presidente do ITERPA poderá reduzir ou dispensar as custas agrárias em que sejam interessadas, principalmente, as entidades de utilidade pública, as instituições filantró– picas e as pessoas físicas que, embora pobres, não estiverem amparadas pela letra c. VII. Os serviços não discriminados, o ITERPA cobrará por analogia. - 839 -

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