Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Artigo 21 - Esta instrução revoga expressamente a de n? 2, de 15/12/75. Belém, 30 de abril de 1976 Gal. ANTÔNIO UNHARES DE PAIVA Presidente TABELA - Preços a serem pagos ao ITERPA, para efetuar serviços de Agri– mensura. A fim de complementar a Instrução n!' 08/76, fica o Estado dividido nas seguintes regiões: REGIÃO 1 - Ananindeua - Augusto Correa - Belém - Benevides - Bonito - Bragança - Capanema - Castanhal - Colares - Curuçá - lgarapé--Açu - lnhangapi - Magalhães Barata - Maracanã - Marapanim - Nova Timboteua - Primavera - Salinópolis - Santarém Novo - Santa lzabel do Pará - Santa Maria do Pará - Santo Antônio do Tauá - São Caetano de Odivelas - São Miguel do Guamá e Vigia. REGIÃO 2 - Atuá - Anajás - Breves - Cachoeira do Arari - Chaves - Curralinho - Muaná - Ponta de Pedras - Salvaterra - Santa Cruz do Arari - São Sebastião da Boa Vista e Soure. REGIÃO 3 - Abaetetuba - Bagre - Baião - Barcarena - Cametá - Gurupá - lgarapé-Miri - Limoeiro do Ajuru - Melgaço - Mocajuba - Oeiras do Pará - Portel e Porto de Moz. REGIÃO 4 - Aveiro - Bujaru - Faro - Juruti e Vizeu. REGIÃO 5 - Alenquer - Almeirim - Jacundá - Monte Alegre Óbidos - Oriximiná - Praimha - Santarém e Tucuruí. REGIÃO 6 - Acará - Capitão Poço - lrituia - Moju - Ourém Paragominas e São Domingos do Capim. REGIÃO 7 - Conceição do Araguaia - ltupiranga - Marabá Santana do Araguaia e São João do Araguaia. REGIÃO 8 - Altamira - ltaituba - São Félix do Xingu e Senador José Porffrio. Os preços serão calculados em função do perímetro da área a ser - 834 -

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