Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

empresas fora do seu quadro, quando, a critério do Departamento Técnico, não houver possibilidade ou conveniência de aproveitar os servidores da Autarquia. Artigo 15 - As despesas de Editais, transporte, alimentação, pousa– das, marcos, pilares, bem como serviço braçal necessário a qualquer serviço de agrimensura ou diligência serão pagos pelas partes interessadas. Artigo 16 - O depósito para a execução dos serviços constantes nesta Instrução, deverá ser feito previamente pelo interessado, sob pena de paralisação do processo e do seu arquivamento quando excedidos os prazos máximos legais. Artigo 17 - A autorização do Presidente do ITERPA, designando profissional ou empresa para serviços de agrimensura, vistorias, fiscalizações, arbitramento, bem como a aprovação dos mesmos, custará às partes 1,0 UPC para cada 500 ha ou fração solicitada. Artigo 18 - A remuneração por serviços prestados fora da sede do ITERPA, por dia de ausência de Belém, será: a) técnico de nível superior . . . . . . . . . . . 2,5 UPC b) técnico de nível médio . . . . . . . . . . . . 2,0 UPC c) demais servidores ........ . . . . . . . .. 1,5 UPC Parágrafo 1? - O ITERPA repassará aos servidores da autarquia 80% do valor correspondente às c'iárias pagas pelas partes. Parágrafo 2? - O prd issional da Autarquia quando designado para proceder serviços de agrimensura deverá optar pela remuneração baseado no artigo 14, § 1? ou 18, § 1? desta Instrução. Artigo 19 - Os serviços de agrimensura nos processos de legalização, quando as áreas foram contíguas e o titular idêntico, serão devidos nas seguintes proporções: a) até 5.000 ha b) 5.001 até 15.000 ha c) 15.001 até 30.000 ha d) acima de 30.000 ha integral 70% 50% 20% Artigo 20 - No requerimento inicial, a empresa ou profissional deverá declarar, expressamente que conhece e aceita todos os termos desta Instrução, inclusive as tabelas de preços anexas, comprometendo-se a cumpri-la fielmente e colaborando com o ITERPA, para a sua exata execução. - 833 -

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