Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

pelo ITERPA, salvo justificativa que este considerar aceitável; c) Aceitar ou exigir qualquer tipo de remuneração além da que esti– pulada e paga pela autarquia; d) Utilizar pessoal ou material inadequado ou inidôneo com prejuízo do respectivo serviço; e) Omitir, acrescer ou modificar qualquer fato, medida, nome ou outras características que devem especificar a área trabalhada; f) Descumprir, de qualquer forma, a legislação agrária ou as instru– ções do ITE RPA, ABNT e demais normas aplicáveis à espécie; g) Recusar à autarquia as informações, mapas e outros detalhes que puder fornecer sobre as regiões em que houver trabalhado, ou fornecê-las de forma deliberadamente errônea ou insegura. Artigo 12 - As faltas referidas no artigo anterior, independente– mente das "sanções civis", administrativas ou penais que forem cabíveis, serão punidas pelo ITERPA, a critério do seu Presidente, ouvidos os Depar– tamentos Técnicos e Jurídicos,. com censura escrita e averbada nos assen– tamentos do profissional, suspensão do credenciamento, variável de 3 meses a 3 anos e cancelamento definitivo do mesmo neste caso, com declaração de idoneidade, perante quaisquer órgãos da administração pública. Artigo 13 - O sorteio poderá ser dispensado por proposta do Depar– tamento Técnico e decisão do Presidente do ITERPA, quando se tratar de serviço cujo valor, localização ou condições especiais, inclusive de época e urgência, tornarem preferível a designação direta e imediata. Artigo 14 - Os preços dos serviços de Agrimensura feitos ou pagos pelo ITERPA, serão os constantes das seguintes tabelas : TABELA 1 - preços a serem pagos ao ITE RPA, para efetuar ser- viços de agrimensura. TABELA li - preços de fiscalização feita pelo ITERPA, quando os serviços houverem sido realizados por profissional ou empresa indicado pelos requerentes. Parágrafo 1 ~ - De quaisquer depósitos feitos no ITE RPA, serão transferidos aos profissionais ou empresa designados 20% ou 80%, conforme pertencerem ou não ao seu quadro, respectivamente. Parágrafo 2? - O profissional designado dará recibo da parte que lhe pertencer ao requerente por intermédio do ITERPA. Parágrafo 3? - O ITERPA somente designará profissionais ou - 832 -

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