Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

PORTARIA N º 442 - DE 24 DE JULHO DE 1967 O Governador do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as dúvidas que têm surgido sobre a legitimidade de títulos de vendas de terras devolutas do Estado, com áreas superiores a 3.000 hectares, em face dos preceitos constitucionais pertinentes; CONSIDERANDO que essas dúvidas prejudicam as atividades ne• cessárias ao desenvolvimento do Estado, na área rural, notadamente nas glebas alienadas pelo Estado e sujeitas à impugnação dos títulos de vendas; CONSIDERANDO que o Estado e os particulares têm o máximo in· teresse no esclarecimento dessa situação, e na regularização das aquisições legítimas de terras devolutas, para propiciar a sua utilização regular por seus proprietários; CONSIDERANDO que o Cadastro de Terras do Estado foi desviado criminosamente do Departamento de Terras, em época anterior a 15 de julho de 1964; a·s vendas irregulares se iniciaram com o advento da Lei nº 762, de 1 O de março de 1954; CONSIDERANDO, finalmente, a urgência do exame dos títulos para a regularização e cadastramento, nos termos da nova Constituição do Brasil e do Estado, bem como da legislação vigente sobre terras devolutas; RESOLVE : 1 - Determinar à Secretaria de Agricultura que tome as providências necessárias à verificação dos títulos expedidos entre 10 de dezembro de 1954 a 8 de janeiro de 1964, convocando os interessados a exibirem os seus títulos e respectivos registros imobiliários, no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação desta Portaria. 11 - Feita a verificação, a Secretaria de Agricultura relacionará os tí• tulos que considerar em ordem para a oportuna recomposição do Cadastro de Terras do Estado. Ili - Os títulos ilegítimos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para as providências anulatórias cabíveis e responsabilidades administrativa, civil e criminal dos implicados. IV - A Secretaria de Agricultura deverá promover ampla convocação dos interessados, em todos os Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, por todos os meios de divulgação que reputar convenientes. - 580 -

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