Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

profissional estranhos aos seus quadros, _deverá escolhê-los mediante sorteio que inclua todos os credenciados para aquelé município, excluindo os que já houverem sido escolhidos pelo mesmo processo. Parágrafo 1'.' - Após o primeiro sorteio, somente participarão dos subseqüentes os credenciados inscritos pelo menos trinta (30) dias antes de sua realização. Parágrafo 2'.' - Quando se ~sgotar a lista dos credenciados para deter– minado município, os sorteios voltarão a incluir todos os profissionais ou empresas que, para o mesmo estiverem relacionados. Parágrafo 3'.' - A seu pedido e antes de cada sorteio, poderá o cre– denciamento dele ser excluído, se demonstrar que está executando serviços particulares que o impossibilitem, a critério do ITERPA, de atender ao chamamento da autarquia. Parágrafo 4'.' - O profissional ou empresa que desejar modificar a sua inscrição quanto aos municípios relacionados no seu credenciamento, pode– rá fazê-lo mediante requerimento fundamentado, prevalecendo as alterações solicitadas para os sorteios que s~ realizarem após a decisão do ITERPA ou, se esta não houver sido tomada, para os que se efetuarem após trinta (30) dias do respectivo protocolo. Parágrafo 5. 0 - O profissional ou empresa sorteado, somente poderá ser substitu fdo antes ou durante o serviço para o qual for designado, por motivo de força maior insuperável, a critério do ITERPA, quando designará seu substituto, através de novo sorteio, somente voltando a concorrer o substituto quando se esgotar a lista dos credenciados em igualdade de condições. Parágrafo 6 '.' - ·Em cada sorteio somente deverão concorrer os profis– sionais ou empresas cujos serviços anteriores designados pelo ITERPA já estejam definitivamente aprovados. Artigo 1 O - Os profissionais credenciados, diretamente ou através das empresas a que pertencerem, poderão solicitar ao ITERPA licença por prazo determinado e não superior a um (1) ano, embora renovável a crité– rio da autarquia, quer quanto à duração, quer quanto aos motivos. Artigo 11 - Serão puníveis como faltas graves praticadas por qual- . quer credenciado: a) Não aceitar serviços para o qual for designado ou sorteado; b) Retardar o seu início ou sua conclusão além dos prazos fixados - 831 -

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