Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

INSTRUÇÃO N? 8 O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, usando das atribuições que lhe confere o art. 2, item VIII da Lei n!' 4.584, de 08.10.1975, resolve baixar a seguinte instrução, disciplinadora da seleção e credenciamento dos profissionais e empresas especializadas aos quais poderá ser atribuída a execução dos serviços de medição, demarcação ou aviventa– ção administrativa, previstos no art. 23 da mesma lei. Art. 1? - Somente poderão praticar os serviços de Agrimensura, exi– gidos nos processos de aquisição de terras devolutas e quaisquer outros de competência do ITERPA, quando não pertecerem aos quadros da autarquia os Engenheiros Civis, Engenheiros Agrônomos e Agrimensores previamente credenciados na. arma desta instrução. Parágrafo único - É permitido aos profissionais inscritos no ITERPA, executar mais de uma demarcação administrativa, ao mesmo tempo, desde que comprovem que possuem equipamento equivalente aos serviços sob sua responsabilidade. Art. 2? - O credenciamento dos profissionais junto ao ITERPA far-se-á mediante requerimento ao Presidente do órgão instruído com os seguintes documentos: a) Cópia autêntica da Carteira Profissional, regularizada no CREA - 1 a. Região, da qual não conste impedimento relativo às tarefas que devam ser executadas bem assim a P,rova de quitação, com respectiva anuidade; b) Prova de pagamento da Contribuição Sindical; c) Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo INPS; d) Certidões da Repartição Criminal da Justiça Federal e da Audito– ria Militar das quais conste não ter sido condenado, nem estar respondendo a processo que afete direta ou indiretamente a confiança no exercício da profissão; e) Prova de quitação com os Serviços Eleitoral e Militar; f) Certidão negativa do Imposto de Renda e prova de inscrição no CPF; g) Relação dos seguintes equipamentos: 1 goniômetros taqueométricos de leitura interna com avaliação de graduação da segunda divisão do Grau (Segundo), munidos de lunetas - 828 -

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