Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

PORTARIA N? 92/76 O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que constitui atribuição do ITERPA impedir ou reprimir invasões de terras, adulterações de limites, ocupações antecipadas ou excessivas, demarcações ou localização irregulares e quaisquer outros atos que atentem contra a posse ou a propriedade legítima de glebas rurais, devolutas, tituladas ou em fase de alienação ou legalização, consoante as disposições do art. 16, § 4~ da Lei nP 4.584, de 08 de outubro de 1975, CONSIDERANDO as possibilidades de litígios resultantes de demar– cações particulares realizadas sem a necessâria audiência.d-'iTERPA quanto à legalidade e plotagem dos títulos dados como correspondentes às áreas a serem demarcadas, CONSIDERANDO que também constitui atribuição do ITERPA prevenir litígios dessa natureza, RESOLVE: 1. Determinar que nenhuma demarcação ou aviventação seja realizada sem a prévia autorização e manifestação do ITE RPA, quanto à plotagem do título correspondente; 11. Solicitar a colaboração das autoridades públicas, notadamente dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para o efetivo cumprimento dos termos desta Portaria. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, 20 de abril de 1976. Gal. ANTONIO UNHARES DE PAIVA - 827 -

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