Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

INSTRUÇÃO N? 07, DE 18 DE MARÇO DE 1976 O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5~ letra "K", da Lei n~ 4.584/75, de 08 de outubro de 1975, resolve baixar a seguinte instrução regulàdora do cálculo do preço remanescente nas vendas de terras que devem ser reduzi– das da Autorização Legislativa Global concedida pelo artigo 21 da Lei n? 4.584/ 75: Art. 1 ~ - O cálculo do preço a ser pago pela compra de terras devo– lutas quando houver Autorização específica da Assembléia Legislativa deve– rá ser feito nos termos em que a mesma foi concedida. Art. 2? - Nos processos em que não havendo Autorização específica, deva ser utilizada a Autorização Legislativa Global concedida pelo artigo 21 da Lei 4.584/75, a parte do preço não depositada antes do Título Provisó– rio será calculada conforme a tabela em vigor no momento da expedição do Título Definitivo, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 3? - Se os adquirentes comprovarem haver concluído legalmen· te a demarcação e implantado a parte do plano de aproveitamento econô– mico exigível para o Título Definitivo, o restante do preço será calculado pela tabela vigente no momento em que o ITERPA verificar a satisfação do último desses requisitos. Art. 4? - O reajustamento parcial previsto nesta Instrução será con· siderado em todas as alienações que o ITERPA deva deduzir da área global que lhe foi concedida, como condição da respectiva Autorização Legislativa. Art. 5? - Fica facultado aos adquirentes que divergirem da condição ora estabelecida considerem-na equivalente à recusa da autorização ou pleitearem a remessa de seu processo à Assembléia Legislativa, solicitando autorização espec!fica. Gal. Antonio Linhares de Paiva - 826 -

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