Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

respectivas jurisdições. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Governo do Estado do Pará remeterá ao INCRA fotocópia de todos os processos de alienação incidentes na faixa prevista pelo Decreto-lei n? 1. 164/71. PARAGRAFO SEGUNDO - Nos processos a que se refere o parágra– fo anterior, surgindo problemas para os quais este convênio não haja atri– buído competência ao Estado, caberá ao INCRA livremente solucioná-los. CLÁUSULA SÉTIMA - Ao Governo do Estado do Pará ficam asse– gurados todos os direitos referentes à condição de senhorio direto, quanto aos aforamentos concedidos na faixa de que trata este convênio, antes da vigência do Decreto-lei n? 1. 164/71. PARÁGRAFO ÚNICO - A demarcação ou aviventação dos aforamen– tos referidos nesta cláusula será feita ou revista pelo Governo do Estado, podendo o INCRA acompanhar a execução de tais trabalhos. CLAUSULA OITAVA - Fica assegurada às partes convenentes a faculdade de promover medições, demarcações ou aviventações administra– tivas, sempre que se referirem a títulos de qualquer natureza concedidos pelo Estado, na faixa do Decreto-lei n? 1.164/71. CLÁUSULA NONA - O presente convênio poderá ser modificado ou rescindido por acordo entre as partes, mediante a assinatura de instrumento próprio, ou denunciado por qualquer das ditas partes convenentes, se a outra se tornar inadimplente. PARÁGRAFO ÚNICO - O presente convênio passa a vigir a partir da assinatura do presente instrumento, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovável pelo mesmo período, desde que haja interesse das partes convenentes. CLÁUSULA DÉCIMA - Sem prejuízo da autonomia dos órgãos convenentes, o Ministério da Agricultura, pelos seus órgãos próprios, exer– cerá ampla fiscalização sobre a execução deste convênio. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir dúvidas oriundas da execução do presente convênio, não sanadas por via administrativa, fica eleito o foro da cidade de Brasília, Distrito Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente Convênio foi aprovado pelo Conselho de Diretores em sua reunião de 07 de janeiro de 1976, cabendo à Coordenadoria Regional do Norte (CR-01) e ao ITERPA, em conjunto, a fixação dos critérios e forma de execução deste. - 822 -

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