Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

RESOLVE: Determinar à Secretaria de Estado de Agricultura as seguintes providências: 1. Proceder no prazo de noventa (90) dias, a regulamentação da Lei nº 3.641, de 5-1-66. 2. Suspender a entrada de quaisquer novos processos de alienação de terras devolutas, enquanto não for regulamentada a Lei nº 3.641, de 5-1-66. 3. Providenciar o cumprimento do artigo 99, da Lei nº 3.641, de 5.-1.66. 4. Organizar o Cadastro Rural do Estado na forma determinada pelo artigo 64, da Lei n° 3.641, de 5-1-66, ficando para isto autorizada a Se– cretaria de Estado de Agricultura a tomar todas as providências necessárias quer do levantamento da situação atual quer a manutenção dos registros futuros. 5. Enquanto não for regulamentada a Lei nº 3.641, fica a Secretaria de Estado de Agricultura autorizada a tomar as providências que julgar ade– quadas para a regularização do pagamento de foros e taxas devidas ao Estado. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 9 de janeiro de 1967. Ten.-Cel. ALACID DA S/L VA NUNES - 579 -

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