Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

incidências ou superposição de títulos expedidos sobre uma mesma área, compreendida na faixa do Decreto n? 1.164/71, a fim de prevenir ou pôr termo a litígios entre os respectivos titulares. CLÁUSULA QUARTA - O Governo do Estado do Pará fornecerá ao INCRA, no prazo máximo de cento .e oitenta (180) dias, o levantamento completo das col_ônias existentes ou projetadas na faixa abrangida pelo Decreto-lei n? 1.164/71, indicando aquelas que foram objeto de decreto especifico de criação e mencionando as titulações efetuadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas colônias criadas por ato anterior à vigência do Decreto-lei n? 1.164/71, competirá ao Governo do Estado prosseguir na expedição dos títulos de domínio em favor dos ocupantes, reconhecendo o INCRA que as terras respectivas perderam sua presunção de devolutas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Com relação às colônias não criadas por decreto, o INCRA procurará transferir ao Governo do Estado as áreas necessárias ao seu prosseguimento ou implantação, mediante a apresentação do plano respectivo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Adotar-se-á o procedimento previsto no parágrafo anterior nos casos de novas colônias ou expansão das atuais que o Governo do Estado pretender realizar nas áreas sob jurisdição do INCRA. CLÁUSULA QUINTA - Quando solicitado pelo Governo do Estado, poderá o INCRA, em conjunto com os órgãos estaduais competentes, proceder à discriminação administrativa das áreas situadas fora da faixa de sua jurisdição, na forma do artigo 11 da Lei n? 4.504/64. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As áreas discriminadas na forma desta cláusula serão alienadas de conformidade com a legislação estadual especí– fica, cabendo ao Governo do Estado o processamento de cada alienação e a expedição do título correspondente. PARÁGRAFO SEGUNDO - Do produto das alienações a que se refere o parágrafo anterior, o Governo do Estado do Pa.rá colocará dez por cento (10%) ao dispor do INCRA, que dará a essa importância, em cada oportunidade, a destinação que julgar conveniente. CLÁUSULA SEXTA - O INCRA e o Governo do Estado do Pará se obrigam a fornecer, reciprocamente, os elementos de informação reputados necessários ou complementares à organização ou ampliação dos respectivos cadastros ou à elucidação de pendências surgidas nas áreas de suas - 821 -

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