Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

os requerentes já houverem efetuado o depósito inicial previsto na legisla– ção do Estado, por conta do preço das terras requeridas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em ambas as hipóteses, a conclusão dos processos fica condicionada à prévia vistoria a ser realizada no imóvel, objetivando constatar o cumprimento das obrigações estipuladas pelo Decreto-lei Estadual n? 57, de 22 de agosto de 1969, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n? 7.454, de 19 de fevereiro de 1971. PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas com demarcação e medição de cada área serão de inteira responsabilidade do requerente e deverão ser realizadas por profissional credenciado junto ao INCRA ou ao ITERPA e sob a fiscalização destes órgãos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Constatada a existência de posseiros com cultura efetiva e morada habitual, as áreas por eles oc'upadas serão desde logo excluídas dos processos de alienação de que trata esta cláusula, a qual poderá ser concluída apenas com relação às áreas remanescentes. PARÁGRAFO QUARTO - O produto atual da venda de tais áreas, compreendido como tal o restante do preço a ser recebido, será destinado às partes convenentes na seguinte proporção: sessenta por cento (60%) ao Estado, a título de ressarcimento de despesas administrativas, e os restantes quarenta por cento (40%) ao INCRA, prevalecendo o mesmo critério percentual nos casos de regularização ou legitimação das posses referidas no parágrafo anterior. CLÁUSULA SEGUNDA - Poderão ser retificados ou revalidados pelas partes convenentes os títulos definitivos expedidos com erros ou irre– gularidades anteriormente à vigência do Decreto-lei n? 1.164/71, dentro da faixa por este abrangida, nas hipóteses em que a legislação do mesmo Estado expressamente autorize essa retificação ou revalidação, observado, também, no que couber, o disposto no parágrafo terceiro da cláusula ante– rior. PARÁGRAFO ÚNICO - Será lícito ao Governo do Estado do Pará, quanto aos casos previstos nesta cláusula, firmar com os respectivos interes– sados transações que evitem ou ponham fim a. litígios, nos termos dos arti– gos 1.025 e seguintes do Código Civil, mediante prévia aprovação do INCRA CLÁUSULA TERCEIRA - As partes convenentes diligenciarão no sentido de encontrar solução que permita a regularização de possíveis - 820 -

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