Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

havendo recebido, em relação a muitos deles, as parcelas iniciais dos respec– tivos preços, e já havendo expedido, em relação a outros, os títulos provi– sórios autorizados em sua legislação fundiária, cumprindo, portanto, às partes convenentes estabelecer condições que permitam a conclusão de tais alienações; CONSIDERANDO, também, a existência de numerosos títulos defini- tivos de alienação expedidos pelo Governo do Estado do Pará, na mesma faixa abrangida pelo Decreto-lei n ? 1. 164/71, anteriormente à vigência desse diploma legal contendo erros ou irregularidades suscetíveis de retifi– cação ou revalidação, nos termos da respectiva legislação estadual; CONSIDERANDO, ainda, o interesse comum da União e do Estado em propiciar aos atuais ocupantes de lotes coloniais também situados na faixa abrangida pelo Decreto-lei n ? 1. 164/71 condições razoáveis de acesso ao crédito rural, mediante a expedição dos títulos de propriedade corres– pondentes aos lotes ocurados; CONSIDERANDO que o encaminhamento e solução dos problemas emergentes das situações anteriormente focalizadas impõem a integração de esforços dos bovernos Federal e Estadual, através dos órgãos executores de sua política agrária - o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e o INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, - em busca de objetivos comuns de pleno aproveita– mento da terra, em benefício da ordem econômica e social; Resolvem celebrar o presente CONVENIO, subordinado às cláusulas e condições seguintes, para os fins e nos termos previstos pelos artigos 2~ 6~, 7~ 11, 17, 25 e 97 a 102 da Lei n? 4. 504, de 30..de novembrri de , 1964 (Estatuto da Terra), combinados com os artigÔs 3? , 5? e 8? da Lei n? 4.947, de 6 de junho de 1966, e pelo Decreto-lei n ? 1.164, de 1? de abril de 1971: CLÁUSULA PRIMEIRA - Os processos de alienação de terras situa– das na faixa abrangida pelo Decreto-lei n ? 1.164, de 1? de abril de 1971, e que se achavam em tramitação nos órgãos estaduais pompetentes à data da publicação desse diploma legal poderão ser concluídos pelas partes conve– nentes nas seguintes hipóteses: a) - Quando já houverem sido expedidos, em favor dos requerentes, os títulos provisórios ou de ocupação; b) - Quando, nos processos de alienação por venda ou aforamento, - 819 -

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