Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CONVl:NIO ENTRE O INCRA E O ESTADO DO PARA CONVÊNIO que firmam o INSTITUTO NA– CIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e o ESTADO DO PARÁ, para regularização de ocupações, conclusão de alienações iniciadas e retificação ou revalidação de tftulos expedidos antes da vigência do Decreto-lei n. 0 1.164, de 1':' de abril de 1971, em áreas abrangidas por esse diploma legal, no mesmo Estado do Pará. Pelo presente instrumento, de um lado, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pelo Decreto-lei n? 1. 11 O, de 09 de julho de 1970, neste ato representada por seu Presidente, Doutor LOURENÇO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro-agrônomo, residente na cidade de Brasília, Distrito Federal, e, de outro lado, o ESTADO DO PARÁ, representado por seu Governador, Professor ALOYSIO DA COSTA CHAVES, brasileiro, casado, advogado, domiciliado e residente na cidade de Belém, capital do mesmo Estado; CONSIDERANDO que o Decreto-lei n? 1.164, de 1':' de abril de 1971, declarou indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias nele mencionadas; CONS!.)ERANDO que ao INCRA cumpre promover a discriminação das terras dt. volutas abrangidas por esse Decreto-lei no Estado do Pará, reconhecendo as posses legítimas, manlfestadas por cultura efetiva e morada habitual, bem como as situações juridicamente constituídas antes de sua vigência; _ CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Pará, à data da publicação do Decreto-lei n? 1.164/71, tinha em tramitação numerosos processos de alienação de terras devolutas nas áreas em referência, já - 818 -

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